Órgão julgador: TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETICÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO. APELO DA PRIMEIRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA POR BIOMETRIA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO.
(TJSC; Processo nº 5001403-29.2023.8.24.0143; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7042528 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5001403-29.2023.8.24.0143/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. D. L. R. M. ajuizou a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigaçaõ de não fazer cumulada com tutela de urgência n. 5001403-29.2023.8.24.0143, em face de Branco Bradesco, perante a Vara Única da comarca de Rio do Campo.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Paola Raissa Militz Galiano (evento 53, SENT1):
Trata-se de ação ajuizada por M. D. L. R. M. contra BANCO BRADESCO S.A., pela qual busca a autora o reconhecimento da inexistência dos contratos de empréstimo consignado supostamente firmados em seu nome, bem como a condenação da parte ré à reparação por danos morais, litigando sob o benefício da gratuidade judiciária.
Aduz a parte autora, em síntese, que foi abordada pelo Sr. Odair Carara, proprietário da Assessoria Carrara, o qual afirmou que ela teria direito a receber valores relativos à revisão de juros bancários; que forneceu seus documentos pessoais e fotografias a pedido desse terceiro; que teve seu benefício previdenciário comprometido por descontos mensais relativos a empréstimos consignados que jamais contratou; que os valores dos empréstimos não foram creditados em sua conta pessoal, sendo desviados a contas de terceiros (laranjas), conforme apurado em inquérito policial instaurado sobre os fatos; que sendo pessoa idosa, aposentada e de baixa instrução, não teria, de forma alguma, autorizado validamente tais contratos, tampouco consentido com descontos sobre sua aposentadoria. Argumenta a parte autora que os negócios jurídicos são nulos por ausência de forma prescrita em lei, especialmente diante de sua condição de analfabeta (ev. 1.1).
Foi deferida a gratuidade da justiça e, em parte, a tutela de urgência postulada (eventos 14.1 e 18.1).
Citada (ev. 26.1), a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a denunciação à lide da Assessoria Carrara, tendo em vista que a autora admite que entregou documentos e dados pessoais ao Sr. Odair Carara; que a autora carece de interesse processual, pois não buscou administrativamente solução antes de judicializar a demanda; que inexiste verossimilhança nas alegações da autora, não sendo cabível tutela antecipada; que há ilegitimidade passiva do banco, pois os atos seriam de responsabilidade exclusiva de terceiros fraudadores. No mérito, afirmou que os contratos são válidos e foram efetivamente celebrados, com Houve réplica (35.1).
Em decisão de saneamento, foram afastadas as preliminares arguidas e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir (ev. 37.1).
Com manifestação das partes (eventos 42.1 e 49.1), os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão exarada na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência deferida no ev. 14.1.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa, atualizado pelo IPCA desde o ajuizamento da demanda e com juros de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as devidas anotações e baixa.
Irresignada, a parte Autora interpôs Recurso de Apelação (evento 58, APELAÇÃO1) e alegou, em resumo, que: a) há cerceamento de defesa, pois "a sentença foi proferida logo após a juntada de extratos bancários pela autora, conforme requisição do Juízo, sem oportunizar a produção de provas requeridas em réplica: oitiva de testemunhas e prova pericial para aferir o nível de instrução da apelante"; b) "é agricultora, semianalfabeta, possui baixa instrução, além de ser pessoa idosa, aposentada com um salário-mínimo. Talvez esses pontos pudessem ter sido melhores visualizados pelo sentenciante, se tivesse ocorrido a audiência de instrução requerida"; c) "a condição de idosa coloca a apelante na posição de consumidor hipervulnerável, devendo a responsabilidade das instituições financeiras ser determinada sob a ótica do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos"; d) é "impossível não visualizar a participação do banco neste ponto, mesmo que indireta. A instituição permitiu que fossem realizadas uma série contratações de empréstimos que, logo após estarem disponíveis na conta, eram transferidos a terceiros que nem mesmo eram parentes da vítima", sendo que "participação da instituição financeira se dá pelas brechas de segurança que possibilitaram aos fraudadores cometer crimes, o que, indubitavelmente, contribuiu para o resultado danoso à recorrente"; e) há falha no sistema de segurança do banco que permitiu fotos tiradas por terceiros e "falhou a segurança do banco quando deixou que a fraude ocorresse dentro de suas instalações, como apurado no inquérito policial, pelas imagens de câmera de segurança interna (Ev. 1, Comp7, fls. 26/32)"; f) ", o contrato n. 418923980 deve ser declarado nulo, por fraude de contratação, assim como os outros dois contratos impugnados e os descontos dele decorrentes devem ser ressarcidos"; e g) "conforme argumentado acima, o sistema de segurança do apelado falhou e ele foi negligente no presente caso. Embora a fraude tenha sido cometida por terceiro, a negligência da instituição financeira contribuiu, ainda que indiretamente, para o dano suportado pela apelante".
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal e, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença.
Com as contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório. Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Inicialmente, saliento ser plenamente possível o julgamento dos presente recurso por decisão unipessoal, haja vista que, sobre a matéria de direito, a posição desta Corte de Justiça é uniforme.
Quanto à tese recursal de cerceamento de defesa, é sabido que o magistrado possui ampla liberdade para analisar a necessidade ou não de produção de provas, sendo certo que o julgamento antecipado, nos casos em que existentes elementos probatórios suficientes, não implica em cerceamento de defesa:
[...] 4. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. [...]
(AREsp 1546193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 27/02/2020)
Inclusive, entendo que agiu com acerto a magistrada de origem ao dispensar a instrução probatória e decidir de imediato o feito, porque presentes elementos suficientes ao deslinde da controvérsia, não prosperando o alegado cerceamento de defesa.
Ressalta-se que parte autora reconheceu que forneceu os documentos pessoais a terceiros, os quais teriam tirado fotos dela, que foram utilizadas nos contratos questionados.
Demais disso, vale lembrar que "o simples requerimento de provas não torna imperativo o seu conhecimento, sendo certo que o juiz pode, diante do cenário dos autos dispensá-las, se evidenciada a desnecessidade de sua produção' (STJ, Resp 50.020-PR, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Em outros termos, inocorre cerceamento de defesa se não atendido pedido expresso de produção de prova" (PEREIRA, Hélio do Valle. Manual de direito processual civil. Florianópolis: Conceito Editorial, 2008. p. 459).
No mérito, não se desconhece que, em se tratando de demanda submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Banco é objetiva, somente se eximindo caso demonstrada alguma das hipóteses do art. 14, § 3º, da legislação consumerista:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, no entanto, tenho as razões recursais da Autora não merecem provimento.
Explica-se.
Conforme assentado na sentença objurgada e a despeito da insurgência autoral, a "própria parte autora admite, expressamente, que forneceu seus documentos e fotografias a terceiro (Srs. Odair Carara e Jorge Luiz Claudino), sem prova de vínculo com o banco, motivada por promessa de recebimento de valores a título de revisão bancária. Tal fato revela conduta voluntária e imprudente da autora, que acabou permitindo, com sua colaboração, a concretização da fraude", além de que "não há provas de que os golpistas não utilizaram informações privilegiadas em posse da parte ré para a execução do golpe, tendo sido a própria autora quem forneceu seus dados voluntariamente, ainda que para finalidade diversa".
Ademais, como bem reconhecido na sentença, quanto ao "contrato n. 418923980, embora o instrumento contratual não tenha sido apresentado nos autos, a alegação da autora em sua inicial está igualmente atrelada ao fato de ter sido vítima de golpe praticado por terceiros. Em nenhum momento ela nega a assinatura ou o fornecimento de seus documentos aos golpistas, pelo que a ausência de apresentação do referido contrato não induz à presunção de ausência de contratação".
O que se vê, é que "os golpistas só conseguiram lograr seu intento porque a própria autora forneceu a imagem e as informações necessárias à contratação, assim como, com o auxílio dos golpistas, realizou uma série de procedimentos junto à instituição financeira. Assim, a fraude decorreu de fortuito externo, caracterizando culpa exclusiva de terceiro e da própria autora, afastando-se, portanto, qualquer responsabilidade da parte ré, nos termos do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor".
Ainda que se considere a condição de vulnerável da parte Autora e a conduta criminosa praticada em seu desfavor, não há nos autos qualquer elemento que demonstre a participação do banco réu no evento.
Deste modo, tem-se que o evento danoso ocorreu em razão de a vítima fornecer os documentos pessoais aos estelionatários e permitir que fossem tiradas fotos suas, não podendo imputar ao banco réu a responsabilidade pelo evento.
Sobre o tema, esta Corte já decidiu:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETICÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO NÃO CONHECIDO. APELO DA PRIMEIRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI N. 10.820/2003, ART. 6º. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO AO PROCESSO E ASSINADO PELA PARTE AUTORA POR BIOMETRIA ELETRÔNICA E GEOLOCALIZAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA ADMITIDA PELO ART. 3º, III, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DAS CASAS BANCÁRIAS RÉS PELO DEPÓSITO REALIZADO À ESTELIONATÁRIO. PARTE AUTORA QUE CONFESSA TER REALIZADO O PAGAMENTO DE LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE. COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NÃO ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS MÍNIMAS NO PROCEDIMENTO ADOTADO. INOCORRÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO CASA BANCÁRIAS NO GOLPE. FORTUITO EXTERNO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. POR OUTRO LADO, EMPRESA DE ASSISTÊNCIA FINANCEIRA QUE AGIU DE MÁ-FÉ PARA LUDIBRIAR A PARTE AUTORA. DOLO EVIDENCIADO. RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO POR PERDAS E DANOS. INTELIGÊNCIA DA PARTE FINAL DO ART. 148 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEU DESFAVOR. RECURSO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO BANCO RÉU. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA NOS AUTOS DE ORIGEM. REVELIA DECRETADA. ARGUIÇÃO DE MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO JUÍZO A QUO. OBSERVÂNCIA DO ART. 342 E 344, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. EM TODO CASO, EXAME PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO APELO DA SEGUNDA RÉ. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. MEDIDA IMPOSITIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA QUE IMPEDE A MAJORAÇÃO DO ESTIPÊNDIO. (TJSC, ApCiv 5025648-58.2022.8.24.0008, 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 18/06/2025, sem grifo no original).
E ainda:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A CONTINUIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS A QUITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SUSTENTADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A ATUAÇÃO DOS ESTELIONATÁRIOS E O VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS PELO RÉU. IMPUTADA A RESPONSABILIDADE DO BANCO NA FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO. TESE REJEITADA. PAGAMENTO DE BOLETO RECEBIDO VIA WHATSAPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATAVA DA PLATAFORMA OFICIAL DO BANCO. PAGAMENTO EM FAVOR DE TERCEIRO ESTELIONATÁRIO. EVENTO OCORRIDO FORA DO ÂMBITO DA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE CAUTELA DO ACIONANTE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RÉU. FORTUITO EXTERNO. PRECEDENTES. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 5026300-34.2021.8.24.0033, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 18/04/2024, sem grifo no original).
Logo, tenho que a responsabilidade civil do infortúnio é exclusivamente da consumidora, por possibilitar a perfectibilização da fraude de terceiros, razão pela qual afasto a responsabilidade do Banco pelo evento, pois evidenciado o fortuito externo.
Nesse viés, são rejeitados os argumentos recursais e fica mantida a sentença.
Por fim, há de se acrescer à verba destinada aos procuradores da parte ré quantia para remunerá-los pelo trabalho desenvolvido no segundo grau de jurisdição, em decorrência do disposto no respectivo art. 85, §§ 1º e 11, da referida norma.
Para tanto, considerando a reduzida complexidade da lide e o tempo decorrido entre a remessa dos autos a esta Corte e seu julgamento (menos de seis meses), majora-se o estipêndio advocatício dos causídicos da parte apelada em 1%, mantidos os parâmetros adotados na sentença, suspensa a exigibilidade em relação à apelante por ser beneficiária da justiça gratuita (evento 18, DESPADEC1).
É o quanto basta.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, bem como fixo os honorários recursais.
assinado por ROSANE PORTELLA WOLFF, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7042528v13 e do código CRC 2ab197bb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROSANE PORTELLA WOLFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 14:09:34
5001403-29.2023.8.24.0143 7042528 .V13
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:49.
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